Autor: Engº Civil Carlos César Castilho Maciel
Associado da AREIA
Segundo o Ministério do Meio Ambiente (2012), A logística reversa é um dos instrumentos para aplicação da responsabilidade compartilhado pelo ciclo de vida dos produtos. A PNRS define a logística reversa como um “instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.”
Nessa perspectiva, a Lei 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, estabelece alguns pontos significativos no que tange à responsabilidade empresarial e dos consumidores. A política prevê, em seu artigo 33, a obrigatoriedade das empresas e consumidores estruturarem e implementarem sistemas de logística reversa de forma independente do serviço público de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos. Ou seja, é exigência legal a realização de alguma atividade relacionada ao recolhimento e descarte pelos fabricantes, importadores, distribuidores comerciantes dos seguintes resíduos pós-consumo:
- agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama, do SNVS e do Suasa, ou em normas técnicas; II. pilhas e baterias; III. pneus; IV. óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; V. lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; VI. produtos eletroeletrônicos e seus componentes.
Na forma do disposto em regulamento ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, os sistemas de logística reversa serão estendidos a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando, prioritariamente, o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Sem prejuízo de exigências específicas fixadas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos competentes em relação ao Meio Ambiente ou em acordos setoriais e termos de compromisso firmados entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos a que se tomar todas as medidas necessárias para assegurar a implementação e operacionalização do sistema de logística reversa sob seu encargo, podendo, entre outras medidas:
- a) implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados;
- b) disponibilizar postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis;
- c) atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Tendo em vista as reflexões introdutórias, os estudos sobre a temática resíduos sólidos, articulada ao contexto da responsabilidade ambiental das empresas e logística reversa, proponho-me a analisar o seguinte problema de: “Existe procedimentos advindo de intercessor de fabricantes de produtos recicláveis e reutilizáveis com obrigatoriedade de gerenciamento entre o armazenamento de resíduos e logística reversa com empresas consumidoras?”
O maior desafio a ser inserido em empresas é o ato e efeito de destinar corretamente os resíduos em seu local final, atingindo o objetivo de se ter à responsabilidade empresarial estruturarem e implementarem sistemas de logística reversa independentemente do serviço prestado/realizado ou área de atuação com cuidados, referente aos seus resíduos sólidos.
Casando-se todos os requisitos, a AREIA – Associação Regional dos Engenheiros de Ilha Solteira e Adjacências que tem em seus objetivos claros e estipulados para os membros de Colaborar nos programas de habitação de interesse social e principalmente enfatizando Defender e proteger o ecossistema, o ambiente, os recursos hídricos e os recursos naturais, preservando áreas ecologicamente importantes, conservando a biodiversidade e estimulando a criação de unidades de conservação.
Referências BIBLIOGRÁFICAS
LUDKE, M.; ANDRÉ, M. E. D. A. Pesquisa em educação: Abordagens Qualitativas. São Paulo: EPU, 1986
Ministério do Meio Ambiente. Logística Reversa. Disponível em: <https://www.mma.gov.br/cidades-sustentaveis/residuos-perigosos/logistica-reversa>. Acesso em: 01 out. 2019.